Analiticamente Incorrecto
Seguidismo
"Em relação às contas públicas, 37 por cento diz que a situação vai piorar contra 30 por cento que acredita que tudo vai estar igual."
O que quer dizer, que ainda existem 33 por cento de diáconos.
Discurso dos dois candidatos a Presidente
"É em nome deste conjunto de ambições para Portugal que, nos tempos difíceis que o País atravessa, considero necessária a minha candidatura a Presidente da República. Fazê-lo é para mim um imperativo de consciência.
Não nos podemos resignar. Sei que os portugueses são capazes, sei que Portugal pode vencer e é isso que me mobiliza, é para isso que empenharei toda a minha vontade."
"O facto de a minha candidatura ser a única que não depende de nenhum partido político não significa que seja contra os partidos. Como muitas vezes tenho dito, os partidos políticos, de acordo, aliás, com a Constituição, são essenciais à formação democrática da vontade colectiva. Mas não esgotam a democracia. O excessivo peso dos aparelhos partidários afunila, não só os partidos, como toda a vida cívica. É por isso que é preciso alargar o espaço da cidadania. É esse um dos objectivos centrais da minha candidatura: mais cidadania, melhor democracia."
Ota: Ministro diz data lançamento projecto será apresentado "dentro de dias"
A este ritmo diabólico, dentro de 20 anos será inaugurado a colocação do primeiro tijolo. Isto após a decisão do governo federal europeu.
Impertinências
Quando um ou mais órgãos de soberania: Assembleia da República , Governo , Supremo Tribunal de Justiça ou Tribunal Constitucional, que têm por função “Exercer o poder em nome do povo, a quem devem prestar contas, designadamente nas eleições, que são independentes uns dos outros, mas têm o dever de colaborar entre si”, pára voluntária, colectiva e temporariamente a sua actividade por reivindicações de vária ordem ou por protesto contra outros órgãos de soberania, isto não poder catalogado como uma tentativa de Golpe de Estado?
Publicidade quer conquistar consumidores através dos blogues
"... Para os especialistas norte-americanos do sector da publicidade e marketing, o universo da blogosfera é uma nova oportunidade de negócio. O grande desafio passa por chegar aos consumidores através dos bloggers e, segundo o estudo da Edelman, a tarefa pode até nem ser das mais difíceis, uma vez que 70 por cento dos inquiridos admitiu estar interessado em receber amostras de produtos para os avaliar nos seus blogues. ..."
"WHAT BLOGS COST AMERICAN BUSINESS
In 2005, Employees Will Waste 551,000 Years Reading Them
October 24, 2005
QwikFIND ID: AAR05Y
By Bradley Johnson
LOS ANGELES (AdAge.com) -- Blog this: U.S. workers in 2005 will waste the equivalent of 551,000 years reading blogs.
Currently, the time employees spend reading non-work blogs is the equivalent of 2.3 million jobs.
About 35 million workers -- one in four people in the labor force -- visit blogs and on average spend 3.5 hours, or 9%, of the work week engaged with them, according to Advertising Age’s analysis. Time spent in the office on non-work blogs this year will take up the equivalent of 2.3 million jobs. Forget lunch breaks -- blog readers essentially take a daily 40-minute blog break.
Bogged down in blogsWhile blogs are becoming an accepted part of the media sphere, and are increasingly being harnessed by marketers -- American Express last week paid a handful of bloggers to discuss small business, following other marketers like General Motors Corp. and Microsoft Corp. into the blogosphere -- they are proving to be competition for traditional media messages and are sapping employees’ time. (Continua Aqui)
O dialogo do terror
Após a detonação de três bombas e alguns cocktails molotov a ETA vem reafirmar a sua vontade de dialogar.
Isto deve ser um filme da série B, uma qualquer comédia em que ninguém acha nenhuma piada.
Outro Super
A política portuguesa anda carregada de Super Heróis. Espera-se a edição do próximo livro de Banda Desenhada, onde o Super Cavaco defronta o Super Mário na récita de poemas Alegres.
Rejuvenescimento
"Os funcionários públicos que recorreram à greve para protestar contra a elevação da idade de reforma argumentam que isso vai impedir o "rejuvenescimento" da função pública. A preocupação dos zelosos funcionários com a coisa pública mereceria todo o aplauso, se não fosse para desconfiar que a única ciosa que os preocupa é rejuvenescer as fileiras... dos reformados."
Wilma
A velha da foice aproxima-se. Impiedosa.
A Cenoura e o Chicote
"Segundo fontes socialistas, Sócrates entende que o esforço de contenção «tem de ser repartido», tendo o primeiro-ministro dito que é preciso criar uma nova fórmula de financiamento das autarquias, dando-lhes um papel na cobrança de impostos.
As SCUT foram outro dos assuntos tratados, tendo Sócrates dito que estas poderão deixar de existir caso haja vias alternativas ou caso a região em causa tenha atingido os níveis médios de rendimento do país."
Presumo que só vão dizer quais são, após as eleições presidenciais.
Façam filhos
Precisa-se do milagre da procriação
Acabem com a televisão.
Secrets, Evasions and Classified Reports
A manipulação dos média, ao serviço dos governos. Há lugares comuns estranhamente próximos, White House, centro de informação, departamentos públicos ou sedes de partidos políticos. A máquina é a mesma, o sistema é o mesmo, o objectivo é o mesmo, o alvo é o mesmo, muda o idioma.
"The CIA leak case isn’t just about whether top officials will be indicted. A larger issue is what Judith Miller’s evidence says about White House manipulation of the media."
Europe overreaction
"Bird flu has indeed come west. Even if Europe has overreacted, the exercise serves as a reminder of how serious a bird flu pandemic might be. So far the migratory birds are just insignificant raiding parties—at worst, harbingers of much worse to come later. The front lines in the fight to stave off a pandemic still remain in the Far East. The world must commit more to the fight—to monitor domestic fowl, develop bird flu vaccines and produce more antiviral drugs. If H5N1 does mutate into a human form, it won't need to hop a goose to reach the rest of the world. It'll just get on a plane, and nowhere will be safe."
"As if they didn’t have their hands full with Iraq and terrorism, U.S. intelligence agencies are being drawn into the debate over whether the United States is imminently threatened by a deadly outbreak of bird influenza and whether the Bush administration has adequately prepared for such an epidemic."
512 escolas vão ser encerradas
Era previsível que o "inssussesso" escolar fosse atribuído às paredes em betão.
Compras Prioritárias
Uma máquina de Ressonância Magnética Estrutural, para colocar à disposição da classe política. Apesar de acreditar que eles não fazem nenhum auto-diagnóstico.
"Las mentiras forman parte de la vida. Ocultar la verdad y fingir son actitudes normales y necesarias entre los humanos, pero si este comportamiento se vuelve compulsivo el individuo padece un trastorno. Un grupo de científicos de la Universidad de California del Sur (EEUU) ha descubierto que el cerebro de los mentirosos compulsivos posee ciertas particularidades en su estructura que los diferencia de los 'honestos'."
Cavaco Já Tem Sede
"A sede de candidatura de Cavaco Silva à Presidência da República será no mesmo espaço que foi ocupado pela sede da coligação «Força Portugal» (PSD/CDS-PP) nas últimas eleições europeias, no cruzamento entre a Avenida Berna e a Avenida da República, junto ao Campo Pequeno, em Lisboa, apurou o Jornal de Negócios Online."
Living longer must mean working longer
"In an era of population ageing, we can no longer afford to waste the valuable resources that older workers offer to business, the economy and society."
E eu que esperava passar a minha velhice com uma dedicação extrema à prática da pesca.
Transparências
Portugal, segundo a Transparency International, é o 26º país menos corrupto do mundo. Eleições recentes vieram provar que para os portugueses o termo corrupção tem um âmbito muito limitado, dentro da vastidão do que se chama democracia.
Acho por isso estranho que o nosso país esteja tão mal classificado.
Educational attainment levels
"Almost one inhabitant in two aged between 25-64 in Inner London in the United Kingdom had attained a tertiary level education in 2002. Brabant Wallon in Belgium followed with a share of 41.6%. The regions of Berkshire, Buckinghamshire & Oxfordshire (37.4%), Outer London (37.0%), North Eastern Scotland (36.4%) and Eastern Scotland (35.2%) and Surrey, East & West Sussex (35.5%) in the United Kingdom, Bruxelles/Brussels (37.3%) in Belgium, Etelä-Suomi (35.9%) in Finland, Stockholm (35.1%) in Sweden and Île-de France (35.0%) in France all had shares of above or equal to 35%.
Madeira in Portugal had the lowest attainment level in tertiary education with a share of 5.1%, followed by Açores (5.2%), Algarve (6.8%), Norte (7.2%) and Centro (7.9%) in Portugal, Severozápad (7.2%) in the Czech Republic, Valle d’Aosta/Vallée d’Aoste (7.7%) and Bolzano/Bozen (7.8%) in Italy and Sterea Ellada (7.8%) in Greece."
Outra constatação deste estudo é que a região que tem o maior valor em Portugal, Lisboa 14.8, consegue ser inferior ao valor mínimo da maioria das regiões da UE15.
Ou seja, andamos a fingir que em Portugal a educação tem alguma importância.
Greve em Espanha
Pode acompanhar Aqui a evolução da greve dos transportadores em Espanha.
Menino Raptado
Não consegui verificar a veracidade deste pedido por email, no entanto há situações em que o mais importante é a divulgação.
"Este menino foi raptado no Alentejo, por favor passem este e-mail a todos os que conhecem.Para informações contactar com a Câmara Municipal de Viana do Alentejo.Pensem que se vos acontecesse algo de género, gostarim de serem ajudados"
53.000 Mortos no Paquistão
"Pelo menos 40.000 pessoas perderam a vida na região do Caxemira paquistanês, elevando para mais de 53.000 o novo balanço de mortos pelo sismo do passado dia 8 na totalidade do país, anunciou este domingo o chefe do governo provincial."
Bem sei que ultimamente a natureza tem reclamado veementemente o seu domínio sobre o mundo. Tsunamis, furacões, sismos e outros que tais alimentam quase diariamente as listas da morte por todo o mundo. No entanto nunca será banal a morte de um ser humano. Estranho a pouca divulgação mediática dos efeitos que o tremor de terra no Paquistão provocou. Para já são 53.000 mortos e milhões de pessoas a necessitar de ajuda rapidamente. Ajude como puder.
Acompanhe ou ajude Aqui.
Gripe das Aves
"Uma equipa de investigadores identificou uma variante do vírus H5N1 da gripe das aves que se mostrou resistente ao Tamiflu, o antivírico que está a ser armazenado em vários países em caso de aparecimento de uma pandemia, informou hoje a revista científica britânica “Nature”."
"No entanto, testes de laboratório em animais revelaram que este vírus é sensível a uma outra substância designada zanamivir, comercializada pela britânica GlaxoSmithKline, sob o nome de Relenza."
Macro Causas
O Altino Torres, consegui. Em prol de 200 Milhões de pessoas. Parabéns.
Bio-Katrina
"U.S. intelligence agencies are being drawn into the debate over government preparations for a deadly flu pandemic. But are top secret briefings good public policy?"
..."According to the intelligence-community paper, the World Health Organization has reported that since 1997, 132 people have been reported to have contracted the H5N1 strain, and “so far about half of the people infected” have died.
According to the intelligence booklet, complications caused by the H5N1 virus resemble those of the deadly flu outbreak of 1918, and this particular virus strain is of “particular concern” because it has passed from birds to humans, and, in rare cases, may have also been transmitted from person to person. According to the document, human cases of H5N1 have been confirmed in Cambodia, China, Indonesia, Thailand and Vietnam, and the virus has been detected in birds in Japan, Kazakhstan, Laos, Malaysia, Russia and South Korea. News reports last week also indicated new bird flu cases were under investigation in Turkey and Romania. Also last week, scientists revealed that the killer 1918 flu appeared to come from an avian virus that mutated slightly to allow for human-to-human transmission.Despite H5N1’s reported mortality rate of 50 percent or more, Dr. Redlener says that by the time such a virus did arrive in the United States, its strength might be significantly degraded. But he notes that in the case of the 1918 Spanish flu, the eventual mortality rate of the virus turned out to be around 2 percent, yet millions still died. Experts note, however, that there is no certainty that North America will be swept by H5N1 in the next few months, or at any point in the foreseeable future."
H5N1
"O director geral da Organização Mundial de Saúde, Lee Jong-Wook, citado pela agência de notícias Yonhap, estimou, esta quinta-feira, que uma pandemia gripe das aves é apenas «uma questão de tempo»."
con ETA sólo hay que hablar de la entrega de las armas
"Los españoles no quieren negociar con ETA hasta que no llegue el momento de su desaparición. Así lo reflejan los datos de un sondeo de Sigma Dos para EL MUNDO, en el que también se muestra que casi la mitad de los encuestados cree que el Gobierno ya tiene establecidos contactos con la banda." (Aqui)
Burden Of Disease Increased By Environmental Degradation
"Close to one-fifth of the burden of disease in developing countries can be attributed to environmental risks – with unsafe water, poor sanitation, and poor hygiene as leading risk factors, causing 1.7 million premature deaths per year; and urban air pollution estimated to cause about 800,000 premature deaths annually, according to the World Bank’s annual publication..." (Aqui).
Os Alemães Perceberam
Os principais partidos da Alemanha, perceberam que a crise que o país atravessa obrigava a deixar as politiquices de lado e entenderem-se num Governo de coligação. Algo que já há muito tempo defendo que deveria existir em Portugal. Pactos de Regime, Bloco Central, Livros Brancos ou o que lhe queiram chamar.
Análise Eleitoral
Vince, aproveitando a distracção provocada pela falha computacional da nação em choque tecnológico, aproximou-se, incauto, tentando a incursão a norte do país. Temerário, imponente, prometeu ventos ciclópicos e chuvas em torrente sem fim. Após o escrutínio e ainda sem dados oficiais, encheu-se de força, altivo, insubmisso, preparando o ataque a tão fragilizada nação. Mas a pátria de Afonso III, que já há alguns anos atrás tinha expulso os mouros dos Algarves, ergueu-se ao jugo pelo forte braço de um Valentão abençoado pela nossa senhora em Fátima de seu nome. A Vince, nada mais resta, uma ligeira aragem que tecnicamente é depressão. Mais uma vez o Casting falhou, por ironia do destino era o final desejado. Em Portugal mandam os Portugueses.
Ironias
Será São Pedro o grande triunfador destas eleições ?
Continuação
TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º (Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 25.º (Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º (Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
Artigo 28.º (Prisão preventiva)
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.
Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito inter-nacional comummente reconhecidos.
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial:
3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 31.º (Habeas corpus)
1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
Artigo 32.º (Garantias de processo criminal)
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Artigo 33.º (Expulsão, extradição e direito de asilo)
1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
6. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
7. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
8. A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicilio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicilio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicilio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Artigo 35.º (Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Artigo 37.º (Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
É garantida a liberdade de imprensa.
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radio-televisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
Artigo 39.º (Alta Autoridade para a Comunicação Social)
1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De um membro designado pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.
Artigo 40.º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.
Artigo 41.º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6. E garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 42.º (Liberdade de criação cultural)
1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
Artigo 43.º (Liberdade de aprender e ensinar)
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
3. O ensino público não será confessional.
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
Artigo 44.º (Direito de deslocação e de emigração)
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 45.º (Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 46.º (Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
Artigo 47.º (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.
A list of the still missing contains more than 2,000 names
"It's been five weeks since Hurricane Katrina hit the Gulf Coast, but the National Center for Missing and Exploited Children still has a list of 2,329 missing children, as of Thursday. That’s down from the more than 4,500 reported missing just after the storm, but still a shockingly high number"
Chocante
"A organização Médicos Sem Fronteiras (MSF) anunciou hoje ter localizado “mais de 500 imigrantes” sub-sarianos abandonados numa zona desértica no Sul de Marrocos, depois de terem sido detidos perto de Ceuta e Melilla. Alguns deles dizem mesmo ter sido expulsos daqueles enclaves espanhóis."
Continuação
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 12.º (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujei-tos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 14.º (Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujei-tos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 16.º (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Artigo 18.º (Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19.º (Suspensão do exercício de direitos)
1. Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 21.º (Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 22.º (Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 23.º (Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.
Antes de Domingo leia
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Princípios fundamentais
Artigo 1.º (República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2.º (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 3.º (Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 4.º (Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Artigo 5.º (Território)
1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo 6.º (Estado unitário)
1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 7.º (Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos inter-nacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos à auto-determinação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4. Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia.
Artigo 8.º (Direito internacional)
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:.
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 10.º (Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 11.º (Símbolos nacionais)
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A Portuguesa.
(Cont...)
Pactos de Regime
Os dois maiores partidos portugueses têm forçosamente que construir um pacto de regime em três áreas vitais : Educação, Justiça e Finanças.
Pacto esse com uma duração nunca inferior a 12 anos e que vai permitir que independentemente do partido que “ocupe” o governo, as medidas estruturais de fundo não sejam alteradas sem a aprovação de 2/3 da assembleia da republica. Cabendo a fiscalização destes pactos ao tribunal constitucional e ao tribunal de contas, sendo os seus presidentes eleitos por períodos nunca inferiores a 6 anos e igualmente por 2/3 da assembleia da republica.
Comecem lá trabalhar, que é para gerir bem o nosso País é que nós vos elegemos e vos pagamos.
Muito Urgente
Comunica-se que, em virtude da Direcção de Comprovação de Qualidade do INFARMED, na sequência da análise do lote do medicamento mencionado em epígrafe, efectuada no âmbito da comprovação da qualidade dos medicamentos no mercado nacional, ter detectado que os resultados para o ensaio de dissolução se encontravam fora de especificações, a firma Tecnimed Sociedade Técnico-Medicinal, S. A.irá proceder à recolha voluntária do lote
n.º 40036, val: 01/2007, do medicamento Broncoliber (cloridrato de ambroxol) 120 mg cápsula retard, lote n.º 40036, val: 01/2007, pelo que o Conselho de Administração do INFARMED ordena a suspensão imediata da sua comercialização.
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Aqui (se tiver sorte), Portugal a apagar-se devagarinho.
Os Zóides
Baseados em livros doutrinários já devorados pelas espécies bibliófagas, aparece os termos esquerdóides e direitóides, cada um deles conotado com diferentes tipos de actuação política. Esta dualidade existencial, não difere nas praticas executadas, mas unicamente nas apregoadas.
O grande problema que se coloca ao comum mortal, é a definição da sua lateralidade política, pois ninguém é totalmente esquerdóide nem direitóide No entanto a intelligencia do sistema, que de disléxia nada tem, falando em harmonia e bem estar, lança a nova bomba do Benchmarketing Analytics os Centróides. Claro que existem centróides direitóides e centróides esquerdóides, que tal como os antigos e bipolarizados zóides, nada diferem no acto, mas unicamente na divulgação do mesmo. Como nos diz a história, existiu ditadores e assassinos que se diziam direitóides, esquerdóides e mesmo centróides.
Para vos dar um exemplo é como o papel higiénico, uns cortam da esquerda para a direita os outros da direita para a esquerda e há aqueles que retraçam o papel todo para não o rasgarem lateralmente. O fim é o mesmo, a forma como o cortam é que difere.
Ora isto origina uma grande confusão na minha mente diminuta. Quem como eu gatinhou pouco em bebé, tem problemas de lateralidade, não sabe qual a direita e qual a esquerda usando por vezes um tijolo numa das mãos para não se esquecer. Agora o problema é que quando vou votar nunca sei em qual mão é que coloquei a porcaria do tijolo.
Os primeiros poderes
Jardim instrumentaliza na Madeira único jornal estatizado do país. Sob este titulo, o jornal Publico, dá a conhecer (e bem) os meandros da instrumentalização da comunicação “social”, ao serviço do poder político vigente. Pena é que o publico não vá mais fundo e, analise as interferências na política pelos jornais privados e o contrário.
Nunca nos esqueçamos que a frase “More Morality, Less Moralism!” ( "Mehr Moral, aber weniger Moralin!", no original ) pertenceu a um verme chamado Paul Joseph Goebbels, que foi o ministro da Propaganda de Adolf Hitler na Alemanha Nazista.